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EDNARDO MOTA é advogado criminalista no Rio de Janeiro, profissional graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia pela UCAM – Universidade Candido Mendes, com mais de 8 anos de experiência na advocacia criminal. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e inscrito nos quadros da OAB/RJ sob o nº 187.838, é sócio do Escritório Ednardo Mota Advocacia, com inscrição na OAB/RJ sob o nº 19.677/2020.  Com conhecimento aprofundado no Código Penal, nas Leis Penais, na Legislação Processual Penal e em Política Criminal, presta assistência jurídica altamente qualificada na área criminal, com dedicação exclusiva e personalizada a cada representado, atuando em todo o estado do Rio de Janeiro.

Telefone e WhatsApp   21 – 981546865

O que faz um Advogado Criminalista no Rio de Janeiro – RJ?

O advogado criminal no Rio de Janeiro atua na defesa dos interesses de pessoas que são investigadas, acusadas ou vítimas de crimes, representando seus assistidos perante autoridades policiais, judiciais ou administrativas, sempre que houver uma acusação concreta, um conflito ou uma atividade que envolva um risco ou possibilidade de configuração de uma infração de ordem penal.

O exemplo mais comum da atuação na advocacia criminalista é, em primeiro lugar, do advogado que defende uma pessoa, presa ou em liberdade, que está sendo acusada da prática de um crime. Contudo, os campos de atuação dos advogados criminais podem ser bem mais amplos, envolvendo desde a atuação como assistente de acusação, ao representar vítimas de crimes, como a elaboração de consultas e pareceres sobre uma questão criminal, inclusive de modo preventivo, isto é, antes que uma investigação criminal seja iniciada ou uma acusação formal seja oferecida à Justiça Criminal.

Áreas de atuação do Advogado Criminal RJ

O advogado criminal atua em todas as áreas do direito criminalista, na assessoria jurídica, na consultoria ou, mais frequentemente, na advocacia criminal, em temas que envolvem uma questão penal, como, por exemplo:

– Criminal Compliance e Anticorrupção

– Delação Premiada

– Colaboração Premiada

– Lavagem de Dinheiro

– Corrupção

Direito Penal Econômico e Empresarial

Tráfico de Drogas

Lei de Drogas em geral

– Crimes contra o patrimônio

Roubo

– Furto

– Crimes Tributários

– Crimes Econômicos

– Crimes Eleitorais

– Crimes contra as Relações de Consumo

– Crimes Ambientais

– Juizados Especiais Criminais

– Crimes Falimentares

– Crimes praticados por Funcionário Público

– Crimes contra a Vida

Tribunal do Júri

– Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

– Crimes de Trânsito

– Crimes da Internet

– Crimes contra a Honra

– Injúria, Calúnia e Difamação

– Estelionato

– Crimes Hediondos

– Ato Infracional e Vara da Infância

– Execução Penal

– Lei Maria da Penha

– Ação Penal Privada

– Notícia Crime

– Consultoria e Pareceres

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Súmula 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia”.

Serviços prestados pelo Advogado Criminalista RJ

Dentre os diversos serviços oferecidos pelo advogado criminal, podemos destacar as principais demandas, que envolvem, dentre outros:

Pedido de Liberdade Provisória

– Pedido de Relaxamento de Prisão

Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

– Impetração de Habeas Corpus

– Pedido de Medidas Protetivas de Urgência

– Visitas a Presídios

– Visitas a Unidades Socioeducativas – DEGASE

– Visitas a Delegacias de Polícia

– Acompanhamento em Audiência

– Audiência de Custódia

Audiência de Apresentação de Adolescente

– Acompanhamento no Fórum

– Acompanhamento na Delegacia de Polícia

– Defesa em Inquérito Policial

– Defesa em Ação Penal

– Defesa em Processos Administrativos Disciplinares

Certidão Criminalista

– Recursos em matéria criminal

– Defesas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça

– Oferecimento de Queixa-crime

Audiência de Custódia

A audiência de custódia é uma exigência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, através da Resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015, determina que toda pessoa presa seja apresentada ao Juiz em até 24 horas. O Juiz da Central de Audiência de Custódia, portanto, em primeiro lugar, analisará a legalidade da prisão, bem como verificará se existem indícios da prática de agressão, maus-tratos ou tortura contra o preso. Em segundo lugar, deverá decidir sobre eventual conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, relaxar a prisão ilegal ou conceder a liberdade provisória ao preso, quando for o caso.

No Rio de Janeiro, existem três Centrais de Audiência de Custódia, como resultado, são locais de frequentes demandas na advocacia criminalista no RJ:

Benfica SEAPFMCadeia Pública José Frederico Marques – Rua Célio Nascimento, 22 – Benfica, Rio de Janeiro – RJ (Plantão da Unidade de Benfica: sábados, domingos e feriados de 11 às 18 horas).

Campos dos Goytacazes SEAPCF – Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca – Estrada Santa Rosa, 501 – Condin, Campos dos Goytacazes – RJ.

Volta Redonda SEAPFC – Cadeia Pública Franz de Castro Holzwarth – Rodovia dos Metalúrgicos s/n – Roma I, Volta Redonda – RJ

Habeas Corpus

O habeas corpus é uma ação constitucional que visa garantir a liberdade da pessoa que se encontra presa ou tem seu direito de ir e vir indevidamente ameaçado.

Em primeiro lugar, possui previsão expressa na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que afirma: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder“.

É, consequentemente, uma das poucas ações judiciais em que você não precisa de um advogado para pedir a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque, tendo em vista o objetivo maior de garantir o direito fundamental à liberdade da pessoa humana, que é pressuposto básico para o exercício de diversos outros direitos individuais, admite-se que qualquer pessoa possa apresentar um pedido de habeas corpus a um Juiz de Direito ou Tribunal, não se exigindo, assim, maiores formalidade jurídicas. Contudo, é sempre recomendável contar com a ajuda de um profissional especialista em questões criminais para desenvolver esse tipo de petição.

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A liberdade do cliente é a melhor recompensa ao advogado criminalista.

Defesa em Processo Criminal

Se você recebeu uma intimação ou citação para responder por escrito, no prazo de 10 dias, a uma acusação criminal, você precisa contratar um profissional especializado na advocacia criminal, principalmente um que seja de sua confiança, para fazer sua defesa na ação penal.

O artigo 396-A do CPP – Código de Processo Penal brasileiro dispõe que: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário“.

O CPP determina, por outro lado, no caso de não apresentação da defesa no prazo legal, deverá ser nomeado um Defensor Público para elaborá-la, porque ninguém pode ser processado sem uma defesa técnica.

Acompanhamento em Delegacia de Polícia

Se você recebeu uma intimação ou convite para prestar depoimento ou esclarecimentos na Delegacia de Polícia, você deve, preferencialmente, ir acompanhada de um advogado.

Trata-se de um direito de toda pessoa, que é investigada, vítima, testemunha, envolvida ou não em um crime, de ser acompanhada por um advogado em sede de órgãos policiais, e de prestar declaração apenas depois de entrevistar-se reservadamente com este. Conheça seus direitos!

Além de ser desejável possuir orientação sobre o ato a ser praticado e suas possíveis repercussões e consequências, o ideal é poder contar com um profissional com conhecimento nos trâmites aplicáveis, e que, assim, possa ajudar a garantir seus direitos e atender seus interesses da melhor e mais eficiente forma possível.

Visita em Presídios e Cadeias

O advogado criminal não precisa realizar o cadastramento de visitante na SEAP, como os familiares, para visitar o preso na unidade prisional, em razão de prerrogativa da profissão, tendo, dese modo, garantido por lei o direito de acessar seu cliente preso.

Nesse sentido, o Estatuto da Advocacia estabelece, assim, em seu artigo 7º: “São direitos do advogado: (…) III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (…) VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de (…) delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado“.

Advocacia Criminal RJ Online

Muitos advogados criminalistas anunciam seus serviços online, divulgando suas expertises e seus trabalhos na rede mundial de computadores, disponibilizando seus contatos, como telefone, email e WhatsApp, às vezes possibilitando um atendimento 24 horas, como forma de aproximação com potenciais clientes, e oferecendo muitas vezes alguns esclarecimentos iniciais, o que pode agilizar a marcação de consultas presenciais, oportunidade na qual será possível um maior aprofundamento sobre as questões relevantes para a pessoa, bem como seja elaborada uma proposta de honorários, chegando, por fim, à contratação desses profissionais para a atuação, no âmbito da advocacia criminal, em uma causa específica. 

Advogados Criminalistas no WhatsApp

O aplicativo de mensagens mais popular atualmente, o WhatsApp, assim como as redes sociais não menos importantes como o Messenger, o Instagram e o Facebook, são comumente utilizados por diversos profissionais da advocacia criminalista para um contato inicial com eventuais clientes, como dito, com o objetivo de facilitar o esclarecimento de dúvidas iniciais e a marcação de consultas presenciais em Escritórios de Advocacia Criminal.

Advogado Criminalista atende 24 horas no Rio de Janeiro RJ - Imagem do Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Advogados Criminalistas atendem 24 horas no Rio de Janeiro RJ.

Advogado Criminalista 24 Horas RJ

A maioria dos Escritórios Criminais no Rio de Janeiro possuem um horário de atendimento específico, durante dias úteis, normalmente entre às 09:00h e 18:00h, muitos outros advogados criminais, porém, atentos às necessidades da advocacia penal, na qual diversas vezes surgem demandas urgentes, disponibilizam um atendimento mais abrangente, inclusive durante 24 horas, até mesmo durante os finais de semanas e feriados. 

O Poder Judiciário, por sua vez, também oferece, tanto na esfera da Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, o plantão do judiciário 24 horas para o atendimento, durante à noite, madrugada e nas primeiras horas da manhã, de casos urgentes, como por exemplo pedidos de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e impetração de habeas corpus, dentre outras medidas criminais, trazendo, consequentemente, a necessidade de profissionais para atuar na advocacia criminal em horários alternativos.

Advogado Criminalista Gratuito no Rio de Janeiro

Nenhuma pessoa pode ser processada criminalmente sem a presença de um advogado ou defensor, como já dito anteriormente. A lei, portanto, garante o direito à assistência jurídica gratuita a toda pessoa que não pode pagar os honorários de um advogado sem comprometimento de sua subsistência. Deste modo, se você precisa de um advogado criminalista mas não tem condições financeiras para contratar um advogado particular, você pode buscar auxílio jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (telefone 129) ou da Defensoria Pública da União.

Prisão

O conceito de prisão, segundo Mirabette, é: “a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”. (Livro Processo Penal, Editora Atlas, 2001).

O ordenamento jurídico brasileiro prevê algumas diferentes espécies de prisão e cada uma possui seus requisitos, prazos e hipóteses de cabimento próprios estabelecidos pela lei. Nos próximos parágrafos, veremos algumas delas.

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O número de presos por tráfico de drogas aumentou 508% em 12 anos no estado de São Paulo. Em 2005, eram 13.927 presos por tráfico de drogas. Em 2017, o número subiu para 84.699.

Prisão Preventiva

A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, isto é, quando uma pessoa ainda não foi definitivamente julgada culpada por um crime, mas se entende que ela deva permanecer presa no curso de uma investigação ou de uma ação penal. Em razão disso, é uma espécie de prisão excepcional, que só deveria ser decretada por um juiz quando fosse estritamente necessária, mediante fundamentação idônea, como prevê a lei.

A prisão preventiva, infelizmente, não tem um prazo estabelecido para terminar, e tem como pressuposto, para além da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de um crime (fumus comissi delicti), o perigo na liberdade (periculum libertatis).

Tem, portanto, fundamento na (1) garantia da ordem pública, (2) garantia da ordem econômica, (3) conveniência da instrução criminal, (4) garantia de aplicação da lei penal ou na (5) garantia de cumprimento de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha).

Não raro, contudo, diversos juízes aplicam esses conceitos jurídicos indeterminados de forma arbitrária e com fundamentação inidônea, baseados na gravidade em abstrato do crime imputado, o que não é admitido pelos Tribunais Superiores, e resulta, algumas vezes, no relaxamento dessas prisões indevidamente decretadas.

O abuso na utilização da prisão preventiva de forma sistemática contra determinados grupos sociais, sobretudo jovens, pobres, negros, de favelas e periferias, e, especialmente, contra mulheres, as quais em sua maioria são mães solo e provedoras do lar, é um grande problema na atualidade, sendo responsável pelo que os estudiosos do Sistema de (in)Justiça Criminal denominam de encarceramento em massa.

Prisão em Flagrante

A prisão em flagrante é aquela que ocorre quando a pessoa é detida no momento em que está praticando a conduta considerada criminosa (flagrante próprio) ou, na situação em que, logo após ter praticado o crime, é perseguida e presa em circunstâncias ou portando objetos que levem à presunção de que ela é a autora da infração penal (flagrante impróprio).

É, como resultado, uma espécie de prisão que pode ser efetuada não apenas pela polícia mas por qualquer pessoa do povo, não necessitando, consequentemente, de uma ordem escrita e fundamentada de um juiz, em razão da própria circunstância de flagrância.

Contudo, é imperioso que a pessoa presa em flagrante delito seja encaminhada à presença da autoridade judicial para a realização da Audiência de Custódia em até 24 horas. Se isso não for feito, a prisão se torna ilegal, devendo ser relaxada pela Justiça.

Prisão Temporária

A prisão temporária também é espécie de prisão provisória, cabível, à seu turno, no curso de uma investigação criminal, quando for estritamente necessária para o esclarecimento de um crime grave, como, por exemplo, homicídio, sequestro, cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, tráfico de drogas, dentre outros delitos. Em investigação de crimes leves, por conseguinte, não devem ser decretadas prisões dessa espécie.

O prazo da prisão temporária é de 05 dias para crimes comuns e 30 dias para crimes hediondos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Prisão Domiciliar

A prisão domiciliar é aquela na qual a pessoa fica presa em sua própria casa ou residência, em algumas hipóteses específicas previstas na legislação, seja como alternativa à prisão preventiva, seja como substituição da pena de prisão no regime aberto.

A Lei de Execução Penal determina que o preso no regime aberto poderá cumprir a pena em regime domiciliar quando for (1) condenado maior de 70 (setenta) anos, (2) condenado acometido de doença grave, (3) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, (4) condenada gestante.

 

O Código de Processo Penal, por outro lado, apresenta as situações nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando: (1) o agente for maior de 80 (oitenta) anos, (2) extremamente debilitado por motivo de doença grave, (3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (4) gestante, (5) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, (6) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Além disso, importante observar, a legislação determina que, especialmente a mulher grávida ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou ameaça, nem tenha como vítima o seu filho ou dependente.

 Regimes Prisionais no Brasil e Penitenciárias do Rio de Janeiro

O Brasil adota o sistema progressivo de cumprimento de pena, segundo o qual a intensidade da punição reduz gradativamente, conforme o tempo  e o comportamento do preso, tendo como referencial, ainda, a conduta delituosa originária. Nesse sentido, o Código Penal, em seu artigo 33, §2º, estabelece que: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado”. Daí que temos os diferentes tipos de regimes de cumprimento das sanções criminais:

– Regime Fechado

É aquele previsto para condenações com penas superiores a 8 anos de prisão, e também é o regime aplicável para os provisoriamente condenados, embora a lei determine que estes devam ficar separados dos condenados de forma definitiva.

– Regime Semiaberto

É o regime prisional previsto para penas maiores que 4 anos e menores que 8 anos. Nesta situação, o condenado, após cumprir um tempo da pena, pode ter direito ao estudo ou trabalho extramuros, devendo retornar para pernoitar na unidade, bem como pode ser liberado para visitas periódicas ao lar e à família. 

 – Regime Aberto

Já o regime aberto é destinado aos condenados às penas até 4 anos, quando o agente não for reincidente. Esta modalidade se baseia no senso de responsabilidade e autodisciplina, e o apenado pode sair durante o dia para trabalhar e estudar, devendo retornar à prisão para dormir, bem como nela permanecer durante os finais de semana e feriados. 

 Presídios e Cadeias no Rio de Janeiro

O Rio de Janeiro possui uma população carcerária de mais de 50 mil presos em cerca de 50 Unidades Prisionais em seu Sistema Penitenciário estadual, administrado pela SEAP/RJSecretaria de Estado de Administração Penitenciária.

A superlotação carcerária é um dos grandes problemas nos presídios fluminenses, são 51.511 presos para 28.688 mil vagas, muito acima de qualquer razoabilidade, o que afronta diversos direitos previstos na Lei de Execução Penal. Na lista a seguir, vamos conhecer as penitenciárias:

Presídios de Bangu – Complexo de Gericinó

Endereço: Estrada Gal. Emílio Maurell Filho, s/nº – Bangu CEP 21.854-010

  1. Penitenciária Bandeira Stampa – SEAPBS
  2. Cadeia Pública Jorge Santana – SEAPJS
  3. Cadeia Pública Paulo Roberto Rocha – SEAPPR
  4. Hospital Fabio Soares Maciel – SEAPHF
  5. Instituto Penal Benjamim De Moraes Filho – SEAPBM
  6. Instituto Penal Plácido Sá Carvalho – SEAPPC
  7. Instituto Penal Vicente Piragipe – SEAPVP
  8. Penitenciária Alfredo Tranjan – SEAPAT (Bangu II)
  9. Penitenciária Serrano Neves – SEAPSN
  10. Penitenciária Gabriel Ferreira Castilho – SEAPGC
  11. Penitenciária Industrial Esmeraldino Bandeira – SEAPEB
  12. Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza – SEAPJF
  13. Penitenciária Jonas Lopes De Carvalho – SEAPJL (BANGU IV)
  14. Penitenciária Laércio Da Costa Pelegrino – SEAPLP (BANGU I)
  15. Penitenciária Lemos Brito – SEAPLB
  16. Penitenciária Moniz Sodré – SEAPMS
  17. Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira – SEAPPO
  18. Penitenciária Talavera Bruce – SEAPTB
  19. Presídio Elizabeth Sá Rego – SEAPSR (BANGU V)
  20. Presídio Nelson Hungria – SEAPNH
  21. Sanatório Penal – SEAPSP
  22. Unidade Materno Infantil (UMI) – Creche e Maternidade
  23. Instituto Santo Expedito (Estr. do Guandú do Sena, 1902)

Presídios de Benfica

Endereço: Rua Célio Nascimento, s/nº – Benfica CEP 20.930-05

  1. Presídio José Frederico Marques – SEAPFM
  2. Patronato Magarinos Torres – SEAPMT

Presídio de Água Santa

Endereço: Rua Monteiro da Cruz, s/nº – Água Santa CEP 20.745-180

  1. Presídio Ary Franco – SEAPAF

Presídios do Centro do Rio de Janeiro

  1. Instituto Penal Cândido Mendes – SEAPCM (Rua Camerino, 41 – Centro – CEP 20.080-011)
  2. Instituto de Perícias Heitor Carrilho – SEAPHH (Endereço: Frei Caneca, 401/Fundos – Estácio de Sá – CEP 20.211-020)

Presídio de São Cristóvão

Endereço: Rua Bartolomeu de Gusmão, 1100 Fundos – São Cristóvão CEP 20.941-160

  1. Presídio Evaristo De Moraes – SEAPEM

Presídios de Niterói

  1. Casa do Albergado Cel. PM Francisco Spargoli Rocha (Niterói) – SEAPFS (Endereço: Rua Desidério de Oliveira, s/nº Centro/Niterói CEP 24.030-310)
  2. Hosp. De Cust. E Trat. Psiquiatrico Henrique Roxo – SEAPHR (Endereço: Rua Professor Heitor Carrilho, s/nº Centro-Niterói CEP 24.030-230)
  3. Hospital Penal de Niterói
  4. Instituto Penal Edgard Costa – SEAPEC (Rua São João, nº 372 Centro – Niterói CEP 24.020-044)
  5. Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro (Endereço: Alameda São Boa Ventura, nº 773 Fonseca – Niterói CEP 24.130-001)
  6. Penitenciária Vieira Ferreira Neto – SEAPFN (Endereço: Alameda São Boa Ventura, nº 773 Fonseca – Niterói CEP 24.130-001)

Presídios de São Gonçalo

Endereço: Rua Olegário Nascimento, s/nº – São Gonçalo/RJ

  1. Cadeia Pública Isap Tiago Teles de Castro Domingues
  2. Cadeia Pública Juíza Patrícia Lourival Acioli

Presídios de Japeri

Endereço: Rua Florença, s/nº Jd.Belo Horizonte/Engenheiro Pedreira Bairro Marajoara – Japeri CEP 26.370-050

  1. Penitenciária Milton Dias Moreira – SEAPMM
  2. Presídio João Carlos Da Silva – SEAPJC
  3. Cadeia Pública Cotrim Neto – SEAPCN

Presídios de Campos dos Goytcazes

  1. Cadeia Pública Dalton Crespo de Castro (Campos) – SEAPDC
  2. Presídio Carlos Tinoco da Fonseca (Campos) – SEAPCF (Endereço: Estr. de Santa Rosa, s/n° Codin/Campos dos Goytcazes CEP: 28.087-970)
  3. Presídio Nilza da Silva Santos – SEAPNS (Endereço: Av. Quinze de Novembro, 501 – Centro/Campos CEP 28.100-000)

Presídio de Volta Redonda

Endereço: Av. dos Metalúrgicos, s/nº Bairro Roma Volta Redonda – RJ CEP 27.265-970

  1. Cadeia Pública Franz De Castro Holzwarth – SEAPFC

Presídio de Itaperuna

Endereço: Avenida Zoello Sola, 100 Frigorífico/Itaperuna CEP 28.300-000

  1. Presídio Diomedes Vinhosa Muniz (Itaperuna) – SEAPVM

Presídios de Magé

  1. Colônia Agrícola Marco Aurélio Vergas Tavares de Mattos (Magé) – SEAPAM
  2. Cadeia Pública Hélio Gomes (Endereço: Rua Francelina Ullmann, s/n° – Bairro do Saco – Magé CEP: 25.900-000)
  3. Cadeia Pública Romeiro Neto (Magé) – SEAPRN (Estrada Rio Bonito, s/nº Bairro do Saco/Magé CEP 25.900-000)

Delegacias Especializadas da Polícia Civil do Rio de Janeiro

DGPE – Departamento Geral de Polícia Especializada

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DAIRJ – Delegacia do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro

Aeroporto Internacional – Av. Vinte de Janeiro, s/n, 1º andar – Ilha do Governador, Rio de Janeiro – RJ, 21941-900

DAS – Delegacia Antissequestro

Avenida Afrânio de Mello Franco, 175 – Leblon, Rio de Janeiro – RJ, 22430-600

DC-Polinter – Divisão de Capturas da Polícia Interestadual – Fórum Capital

Av. Erasmo Braga, 115/416 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20010-020

DC-Polinter – Divisão de Capturas e Polícia Interestadual – Sede Cidpol

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DCAV – Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima

Rua do Lavradio, 155 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20230-070

DCOD – Delegacia de Combate às Drogas

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DDEF – Delegacia de Defraudações

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DDPA – Delegacia de Descoberta de Paradeiros

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DDSD – Delegacia de Defesa de Serviços Delegados

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DEAPTI – Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade

Rua Figueiredo de Magalhães, 526 – Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, 22031-012

DEAT – Delegacia de Atendimento ao Turista

Avenida Afranio de Melo Franco, s/n – Leblon, Rio de Janeiro – RJ, 22430-060

DECON – Delegacia do Consumidor

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DECRADI – Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância

Rua do Lavradio, 155 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20230-070

DELFAZ – Delegacia Fazendária

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DESARME – Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DPCA – Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – Centro

Rua do Lavradio, 155 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20230-070

DPCA – Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – Niterói

Avenida Ernane do Amaral Peixoto, 577 – Centro, Niterói – RJ, 24020-075

DPMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DRACO – Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DRCI – Delegacia de Repressão a Crimes de Informática

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DRCPIM – Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DRF – Delegacia de Roubos e Furtos

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DRFA – Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

DRFA – Pátio Legal

Avenida Duque de Caxias, 334 – Deodoro, Rio de Janeiro – RJ, 21615-220

DRFC – Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas

Avenida Dom Hélder Câmara, 2066, Bloco 3 – Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, 21050-452

Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais no Rio de Janeiro

As Justiças estadual e federal do Rio de Janeiro possuem dezenas de Varas e Juizados especializados na seara do direito penal, além de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A maior parte dos dos Juízos Criminais na esfera estadual ficam localizadas no Fórum Central (Avenida Erasmo Braga, 115, Centro do Rio de Janeiro – RJ), enquanto os Juízos Criminais Federais estão situados em grande parte no Fórum da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Avenida Venezuela, nº 134, Saúde, Centro do Rio de Janeiro – RJ).

Evolução da População Carcerária

O número de presos no Brasil dobrou em 11 anos, pasando de 361 mil pessoas encarceradas no ano de 2005 para 426 mil indivíduos privados de liberdade em 2016, segundo dados do Infopen, como pode ser visto no gráfico a seguir:

Gráfico da Evolução da População Carcerária no Brasil: o número de presos dobrou em 11 anos, de 361 mil em 2005 para 426 mil em 2016., segundo dados do Infopen.
Gráfico da Evolução da População Carcerária no Brasil: o número de presos dobrou em 11 anos, de 361 mil em 2005 para 426 mil em 2016, segundo dados do Infopen.

Direito Penal

O conceito de direito penal é: “o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e a validade de tais normas, a estrutura geral do crime e a aplicação e execução das sanções cominadas”. Essa definição é formulada pelo professor Nilo Batista e foi apresentada no Livro “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro”, da Editora Revan, 12ª Edição, 2011.

Direito Penal e Sistema Penal

Enquanto o Direito Penal faz referência ao conjunto de leis que estabelecem os crimes e as penas, o Sistema Penal é o conjunto de instituições que tem por objetivo realizar o Direito Penal, como as Agências Policiais, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Administração Penitenciária e etc.

Código Penal

O código penal é a principal lei penal brasileira, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940, com mais de 300 artigos, onde se encontra compilada a maior parte dos crimes previstos no ordenamento jurídico, mas não é a única lei penal. Existem diversas outras leis que preveem crimes diversos daqueles estabelecidos no Código Penal, como, por exemplo, a Lei de Drogas, a Lei Maria da Penha, a Lei Antiterrorismo, a Lei de Organizações Criminosas, a Lei Anticorrupção, Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei de Racismo, Lei de Trânsito, Lei do Idoso, dentre muitas outras.

Direito Penal ou Criminal?

A diferença entre as expressões Direito Penal e Direito Criminal reside no enfoque que é dado, enquanto a primeira remete à pena criminal, a segunda faz referência ao crime em si. Apesar de ambas serem consideradas sinônimas, representando o ramo do Direito que cuida do estudo da definição dos crimes e da cominação das penas, bem como da expressão direito criminal possuir uma origem mais antiga, preferimos utilizar o termo Direito Penal, que é mais abrangente, englobando também as medidas de segurança, além de manter uma harmonia com a opção legislativa de dar o nome da principal lei penal de Código Penal.

Criminalidade ou Criminalização?

Existe uma diferença relevante entre os termos criminalidade e criminalização. Quando falamos de criminalidade, pretendemos nos referir às práticas de condutas consideradas delituosas, enquanto criminalização remete ao processo pelo qual uma determinada conduta passa a ser considerada criminosa.

Desde a Criminologia Crítica, o enfoque criminológico científico sai da criminalidade e suas supostas causas, passando para os processos de criminalizações e as atuações dos órgãos do Sistema Penal, entendendo-se o crime não mais como uma categoria ontológica, isto é, da natureza, mas como uma construção social, na medida em que todo crime é produto de uma decisão política, em um determinado lugar espaço-temporal.

Assim, quando se fala em aumento da criminalidade entre os jovens brasileiros, devemos atentar que o que ocorre, na realidade, é um recrudescimento da criminalização, por parte das agências do Sistema Punitivo.

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